Cria o Município de Jundiá,
desmembrado do Município de Várzea, neste Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de
Jundiá, desmembrado do Município de Várzea, com sede na cidade de Jundiá e
limites constantes do artigo seguinte.
Art. 2º O Município a ser desmembrado
de Várzea, começa no ponto de trijunção de divisas dos Municípios de Várzea,
São José de Mipibu e Espírito Santo, localizado na foz do Riacho Babatinga, de
onde, em linha reta, vai até o cruzamento da estrada Brejinho/Campo Limpo com a
estrada Tabuleiro/Caieiras, denominada Encruzilhada dos Pagões; seguindo pela
Estrada de Tabuleiro até o entroncamento com a estrada de Pajuçara/Chico Dias,
daí, por uma reta vai até um marco de pedra localizado na estrada de Santa
Fé/Jenipapo, ao lado esquerdo da casa do Senhor Manoel Francisco da Silva, de
onde, em linha reta vai até o cruzamento da estrada velha de Jundiá de
Cima/Passagem com o Riacho Grande, desce por este riacho até sua foz no Rio
Jacú, seguindo o curso do rio no sentido montante-juzante, vai até a foz do
Riacho do Marí. Sobe por este riacho até o cruzamento com a estrada Lagedo
Grande/Riachão; por uma reta, vai até o cruzamento da estrada Jundiá de
Cima/Manoel Paz com o riacho que passa na localidade Belo Horizonte; sobe por
este riacho até sua nascente, de coordenadas 9.308,0 Km N e 243,0 Km E; daí por
uma reta, vai até a nascente do Riacho Jundiá, de onde por outra reta, vai até
o marco de coordenadas 9.311,1 Km N e 242,7 Km E, localizado na estrada Campo
Limpo/Chico Dias; ainda em linha reta, vai até o cruzamento da estrada Campo
Limpo/Sítio Tabuleiro com o Rio Araraí, descendo por este Rio até a foz do
Riacho Babatinga, ponto inicial de descrição deste perímetro.
Parágrafo único. O perímetro urbano
da sede do Município de Jundiá tem os seguintes limites e confrontações:
Partindo do entroncamento da estrada de Jundiá de Cima/Várzea com a estrada de
Passagem, passando por Jundiá de Cima em direção a Fazenda Beto Horizonte até o
final da rua de Jundiá de Cima, onde em linha reta vai até o campo de futebol,
seguindo o limite norte do campo em linha reta, desce até o Riacho Jundiá de
Cima; daí, por outra reta vai até a casa do Senhor Manoel Camboa localizada na
estrada Jundiá de Cima/Passagem, de onde, sobe pela mesma até o entroncamento
com a estrada Jundiá de Cima/Várzea, ponto inicial da descrição.
Art. 3º O Município de Jundiá integra
a Comarca de Santo Antônio.
Art. 4º Ao novo Município serão
transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da
Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição
Estadual.
Art. 5º O número de Vereadores a
serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos
previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.
Art. 6º A instalação do Município
criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores eleitos na forma da Lei.
Parágrafo único. Até que tenha
legislação própria, vigorará a do Município de Várzea, vigente na data da
criação.
Art. 7º Até a instalação, a
Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município
obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da
Constituição Federal, bem como ao que dispuser a Lei Orgânica do Município de
Várzea.
Parágrafo único. Até a instalação, os
bens, rendas e serviços do Município criado obedecerão ao disposto, no que
couber, na Lei Orgânica do Município de Várzea.
Art. 8º O Município de Jundiá, até a
instalação, manterá relações político-administrativas com o Município
remanescente.
Art. 9º Se necessário, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas
decorrentes da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova,
em Natal, 09 de janeiro de 1997, 109º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Carlos Eduardo Nunes Alves
Fonte: Diário Oficial do Estado.
OBS: A lei foi uma
iniciativa do então deputado estadual Leonardo Arruda. Jundiá foi o último
município criado no Rio Grande do Norte, completando o número de 167 cidades no
Estado.
Sua instalação ocorreu apenas em 01º
de janeiro de 2001, com a posse do primeiro prefeito constitucional(eleito no
ano 2000).
FONTE –
FRANCISCO VERÍSSIMO DE SOUZA NETO
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